A Comissão de Retiro da Ferrocarraia altera os seus regulamentos para refletir as alterações estatutárias que atribuem à Junta a competência para pagar prestações ao abrigo da Lei de Retiro da Ferrocarraia e ao título II da Lei de Segurança Social aos funcionários e beneficiários auxiliares da ferrovia que tenham menos de dez anos de serviço ferroviário, mas pelo menos cinco anos após 1995.